CHEGUE NA PAZ

28 de nov. de 2015



A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Ainda que o Marco Civil 
defenda a liberdade de expressão, ele 
também garante que todos os direitos fundamentais sejam respeitados. 
Para denunciar envie o material para os links: 


Departamento de Polícia Federal 

Ministério Público Federal